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CURSO REFORMAS PENAIS (III): INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Neste curso encontramos em termos processuais a situação brasileira, qual hoje é a seguinte: (a) as infrações de menor potencial ofensivo (todas as contravenções e os delitos cuja pena máxima não excede de dois anos) são conhecidas e julgadas pelos Juizados Especiais Criminais, segundo os parâmetros da justiça consensuada (plea bargaining, transação penal etc.); (b) as infrações de médio potencial ofensivo (crimes cuja pena mínima não exceda a um ano) admitem a suspensão condicional do processo no seu limiar (suspende-se o processo e o acusado, querendo, entra imediatamente em regime de prova)

CURSO REFORMAS PENAIS (IV): PROCEDIMENTOS

O curso aborda sobre as reformas penais no o que diz respeito ao procedimento, fundamentalmente, as grandes novidades são: (a) previsão de defesa preliminar em todos os casos (defesa antes do recebimento da denúncia); (b) possibilidade de absolvição sumária logo no princípio da ação; (c) uma só audiência (onde serão produzidas as provas, feitos os debates e a proferida a sentença).

CURSO REFORMAS PENAIS (IX): LIBERDADE PROVISÓRIA

O curso aborda sobre aqueles fatos quais completam e uniformizam o sistema processual penal as sugestões apresentadas para a liberdade provisória. Assim, regula-se de forma diversa o artigo 310 que, atualmente, dispõe sobre a liberdade provisória sem fiança ao réu preso em flagrante. Na atualidade, o juiz quando recebe a comunicação da prisão em flagrante a analisa (em geral) burocraticamente e não raras vezes profere um singelo despacho: “aguarde-se o inquérito policial”. Não tem o juiz a preocupação (salvo exceções) de verificar se estão (ou não) presentes os requisitos da prisão preventiva.

CURSO REFORMAS PENAIS (V): PROVAS

O curso presente vai falar questões relacionadas ao tema “provas” as principais propostas são: (a) um só perito oficial é suficiente para a realização das perícias; (b) possibilidade de assistente técnico e formulação de quesitos pelas partes; (c) sistema da cross examination para a prova testemunhal; (d) disciplina das provas ilícitas (que são as que contrariam texto constitucional); (e) disciplina das provas ilícitas derivadas etc.

CURSO REFORMAS PENAIS (VI): DEFESA EFETIVA E INTERROGATÓRIO

O curso vem abordar sobre a defesa efetiva e o interrogatório, os quais constituem o objeto de um outro projeto de reforma do CPP. Do devido processo legal (CF, art. 5º, inc. LIV) faz parte o direito de defesa, que deve ser ampla (CF, art. 5º, inc. LV). A defesa desdobra-se, como se sabe, em (a) autodefesa (possibilidade de o acusado defender-se por si mesmo, ativamente ¬ no interrogatório, por exemplo ¬ ou passivamente ¬ permanecendo em silêncio) e (b) defesa técnica.

CURSO REFORMAS PENAIS (VII): PRISÃO E MEDIDAS CAUTELARES

O curso vai falar sobre a sistematização e atualização do tratamento da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória, com ou sem fiança, constitui o núcleo essencial de um outro projeto de lei. Busca-se superar as distorções produzidas no Código de Processo Penal com as reformas que, rompendo com a estrutura originária, desfiguraram nosso sistema jurídico.

CURSO REFORMAS PENAIS (VIII): PREVENTIVA E MEDIDAS CAUTELARES

O curso trabalha em cima da prisão preventiva, criada para garantia da instrução do processo e da execução da sentença foi preservada na reforma do CPP. Sugere-se, entretanto, a substituição da referência às expressões “garantia da ordem pública” e “garantia da ordem econômica” (de conteúdo indeterminado) pela existência de fundadas (concretas) razões de que o indiciado ou acusado venha a praticar infrações penais relativas ao crime organizado, à probidade administrativa ou à ordem econômica ou financeira considerada grave, ou mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

CURSO REFORMAS PENAIS (X): JÚRI

O curso aborda o procedimento do júri, qual na atualidade é bifásico (ou escalonado) sabendo-se que na primeira etapa (iudicium accusationis), depois do recebimento da denúncia, o juiz colhe todas as provas do caso, encerrando-a com a pronúncia ou impronúncia ou absolvição sumária ou desclassificação da infração. Na segunda etapa (iudicium causae) realiza-se o julgamento no plenário do júri.

CURSO REFORMAS PENAIS (XX): LEI PENAL NÃO É PRODUTO DE MERCADO

O curso vai abordar sobre todas as vezes que nosso legislador se reúne para aprovar novas leis penais; este deveria adotar como premissa básica a seguinte: a lei penal não é produto de mercado. Em outras palavras, lei penal não é geladeira nem fogão elétrico, isto é, não é produto de consumo difuso. Não se ignora a existência de uma forte demanda para esse produto (a sociedade, acuada, não sabendo o que fazer diante do agudo quadro de violência, exterioriza o que há de mais atávico em seu psiquismo coletivo: pede vingança). Apesar disso, cabe ao legislador atuar com prudência, equilíbrio e raz

CURSO REFORMAS PENAIS EM CURSO

O curso vai abordar o que ocorreu durante o ano de 2000, onde foram debatidas e discutidas três (grandes) reformas da legislação criminal brasileira . No princípio de 2002, logo após a morte do prefeito Celso Daniel, foi constituída uma Comissão Mista no Congresso Nacional com o propósito de propor medidas de contenção da violência e da criminalidade: 24 projetos foram elaborados (a toque de caixa, isto é, em menos de dois meses, e, em geral, sem nenhuma preocupação científica).

CURSO REFRIGERAÇÃO E AR CONDICIONADO

No Curso de Refrigeração e Ar Condicionado você aprende a fazer manutenção e consertos em sistemas de refrigeradores e aparelhos de ar condicionado.
Aprenda com apostilas passo a passo todas as noções básicas sobre mecânica e teoria da refrigeração, estude a aplicação de metais e muito mais.

CURSO REGÊNCIA DE COROS

Este curso pretende ensiná-lo os elementos básicos de leitura de notação musical e de ritmo. Você saberá reger a maioria dos hinos. Ao terminar o curso de regência, você saberá ler música e reger corais dos mais diversos tipos.

CURSO REGÊNCIA E GRAMATICA



O curso vai abordar sobre regência. Dá-se o nome de regência à relação de subordinação que ocorre entre um verbo (ou um nome) e seus complementos. Ocupa-se em estabelecer relações entre as palavras, criando frases não ambíguas, que expressem efetivamente o sentido desejado, que sejam corretas e claras.

CURSO REGÊNCIA NOMINAL

Regência Nominal é a relação existente entre um nome (substantivo, adjetivo ou advérbio) e os termos regidos por esse nome. O curso explana o que a Regência Nominal determina, ou seja, qual é a preposição que devemos usar. Cada palavra pede seu complemento e rege sua preposição.

CURSO REGÊNCIA NOMINAL E REGÊNCIA VERBAL


O curso vai abordar sobre a áreas da gramatica. Em primeiro passando por aquela que se chama regência nominal, ela estuda os casos em que um nome (substantivo, adjetivo ou advérbio) exige um outro termo que lhe complete o sentido. De pois vendo sobre a regência verbal, que seria a regência estuda a relação existente entre os termos de uma oração ou entre as orações de um período. A regência verbal estuda a relação de dependência que se estabelece entre os verbos e seus complementos; e por fim os verbos.

CURSO REGÊNCIA VERBAL

O curso vai explicar que regência é definida como a relação que se institui quando um termo principal, regente, tem o seu sentido complementado por outro, regido. A regência verbal, como o próprio nome sugere, ocorre quando o termo regente é um verbo. Cumpre-se evidenciar que a relação de regência também se faz presente entre orações dependentes.

CURSO REGIÃO PÓLO SERTÃO DAS ÁGUAS


O curso vai falar sobre uma região que se deu início com a ocupação do território de Lagarto, remonta à segunda metade do século XVI. Por volta de 1.575, para aí se deslocaram, atendendo a pedido dos Índios Kariris (habitantes das margens dos rios Jacaré e Piauí-Açu) , dois missionários da equipe de Manuel da Nóbrega: Jesuítas João Solônio e Gaspar Lourenço, acompanhados de cerca de 20 soldados.

CURSO REGIME DE TRABALHO: EMPREGO PÚBLICO

O curso vai falar um pouco sobre a Constituição Federal de 1988 vislumbrou a exigência da Administração Pública instituir e implantar o modelo estatutário. Na década de 90 com a Emenda Constitucional nº 19/98, deu início as mudanças constitucionais associadas à Reforma Administrativa, oportunidade em que foi redefinido o conceito de emprego público, com subordinação às normas da CLT.